Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 105

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)

Art. 105

- A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei 9.317/1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais imposto e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei 9.317/1996, arts. 2º e 3º).

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