Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 108

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VI - DOS OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)

Art. 108

- Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º.

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