Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 113

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Homologação
Art. 113

- Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei 5.172/1966, art. 150).

Parágrafo único - Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 111, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei 5.172/1966, art. 150, § 4º);

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