Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 115

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

  • Lançamento Antecipado
Art. 115

- Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei 4.502/1964, art. 51, inciso II);

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei 4.502/1964, art. 51, inciso I).

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