Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 173

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção III - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
Art. 173

- Os estabelecimentos que se beneficiarem dos créditos como incentivo ficam sujeitos às normas especiais de escrituração e controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

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