Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 20

Título V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Definição
Art. 20

- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei 5.172/1966, art. 121):

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

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