Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art.

Título I - DA INCIDÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 3º

- Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

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