Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)
Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção II - DOS CASOS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 42- Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
II - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.455/1976, art. 15, § 2º, Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º, inciso II, alínea [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso IV);
III - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.418, de 3/09/1975, art. 3º).
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