Legislação
Decreto 2.637, de 25/06/1998
Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Procedimentos do Contribuinte
- Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.
Parágrafo único - O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte.
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