Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 444

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

  • Juros de Mora
Art. 444

- Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 442, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01/01/1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º, e Medida Provisória 1.621-30, de 12/12/1997, art. 30).

Parágrafo único - O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei 5.172/1966, art. 161).

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