Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art.

Título II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)

  • Estabelecimento Industrial
Art. 8º

- Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei 4.502/1964, art. 3º).

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