Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 11

Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 11

- A retratação de consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995, implicará sua submissão a novas condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

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