Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998
(D.O. 03/07/1998)

Art. 6º

- Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

§ 1º - Os reforços das instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária, mediante autorização da ANEEL;

§ 2º - As instalações e equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação;

§ 3º - As demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o pagamento dos encargos correspondentes.

§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração, a partir de fontes renováveis, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

Decreto 10.946, de 25/01/2022, art. 26 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 15/06/2022).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.460, de 19/05/2008, art. 1º): [§ 4º - As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG.]

§ 5º - A responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada, sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes.

Decreto 6.460, de 19/05/2008, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso de consumidores a estas instalações, a ser feito exclusivamente pela concessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma de custeio.

Decreto 6.460, de 19/05/2008, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar previstas no planejamento do setor elétrico nacional.

Decreto 6.460, de 19/05/2008, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - A ANEEL disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição.

Decreto 6.460, de 19/05/2008, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado Decreto 8.695, de 21/03/2016, art. 1º): [§ 9º - As linhas de transmissão e subestações associadas, em nível de tensão de distribuição igual a 138 kV, localizadas na Amazônia Legal, a serem conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e concedidas a partir de 15/04/2016, poderão ser consideradas como integrantes da Rede Básica, mediante deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]

§ 10 - (Revogado pelo Decreto 9.047, de 10/05/2017, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.695, de 21/03/2016, art. 1º): [§ 10 - A ANEEL disciplinará os prazos e as condições para a transferência das instalações, de que trata o § 9º, às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição, ao término do prazo de concessão.]


Art. 7º

- A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.648/1998; [[ Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.648/1998, art. 4º]]

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.]

VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso VI)

Art. 8º

- A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.


Art. 9º

- Depende de autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização, inclusive a importação e exportação de energia elétrica.

Parágrafo único - Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou consórcio de empresas, deverá comprovar capacidade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.


Art. 10

- As concessões, permissões ou autorizações para geração, distribuição, importação e exportação de energia elétrica compreendem a comercialização correspondente.

Parágrafo único - A comercialização de energia elétrica será feita em bases livremente ajustadas entre as partes, ou, quando for o caso, mediante tarifas homologadas pela ANEEL.


Art. 11

- A retratação de consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995, implicará sua submissão a novas condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]