Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 30- Até que se efetive a transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 9.648/1998, a utilização dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão, firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias. [[Lei 9.648/1998, art. 15.]]
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