Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998
(D.O. 03/07/1998)

Art. 26

- Os contratos iniciais, a serem celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, na forma do disposto no art. 10 da Lei 9.648/1998, e os demais previstos no art. 9º da mesma Lei, substituirão, para todos os efeitos, aqueles ajustados nos termos do art. 3º da Lei 8.631/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 3º. Lei 9.648/1998, art. 9º. Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 1º - Os contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica deverão ser referidos a um ponto comum em cada área de mercado e os montantes contratados serão considerados como entregues e recebidos nesse ponto.

§ 2º - No período que antecede a implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras de comercialização de curto prazo do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON, homologadas pela ANEEL.

§ 3º - A partir da implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras do MAE.

§ 4º - Os montantes de energia e demanda de que trata o inciso I do art. 10 da Lei 9.648/1988 deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANEEL. [[Lei 9.648/1998, art. 10.]]

§ 5º - No período que antecede a constituição do ONS, os contratos de uso do sistema de transmissão e de prestação dos serviços da transmissão deverão ser firmados com as empresas concessionárias de transmissão, com cláusula de sub-rogação ao ONS.


Art. 27

- O repasse da energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional será objeto de contratos específicos celebrados diretamente entre os concessionários e autorizados que atuam no sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, conforme o caso.

Parágrafo único - Os contratos a que se refere o caput deste artigo deverão prever o pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU Binacional, relativo ao sistema em corrente contínua.


Art. 28

- A aplicação da sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 9.648/1998, dar-se-á segundo as regras e procedimentos atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se os percentuais de redução definidos pela ANEEL. [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]


Art. 29

- A energia Elétrica proveniente da ITAIPU Binacional e das usinas nucleares Angra I e Angra II, da ELETROBRÁS Termonuclear S.A., será objeto de regulamentação específica, a ser expedida pelo poder concedente.


Art. 30

- Até que se efetive a transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 9.648/1998, a utilização dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão, firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias. [[Lei 9.648/1998, art. 15.]]


Art. 31

- A partir da sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.

Parágrafo único - As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.


Art. 32

- A ANEEL expedirá as normas complementares deste regulamento.


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 34

- Ficam revogados o Decreto 73.102, de 7/11/1973, e o Decreto 1.009, de 22/12/1993.

Brasília, 02/07/1998, 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito