Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Ir para)
Art. 15- Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado.
§ 1º - O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.
§ 2º - O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.
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