Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998
(D.O. 03/07/1998)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 17).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º - A ANEEL definirá as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção dos interesses dos consumidores.
§ 2º - Além das regras comerciais e dos critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado deverá contemplar:
I - procedimentos para a admissão de novos membros e indicação de representantes;
II - obrigação para vender e comprar toda a disponibilidade e necessidades de energia através do MAE;
III - regras para a comercialização de energia elétrica e subsequentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento das perdas;
IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica;
V - execução ou contratação dos serviços de contabilização e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;
VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos bilaterais registrados;
VII - procedimentos para mediação de questões entre os membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;
VIII - contratação de auditoria independente para fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à ANEEL;
IX - regras para tratamento e divisão dos riscos hidrológicos.
§ 3º - Qualquer agente que tiver de exercer atividade no MAE deverá promover o seu credenciamento, com a demonstração, na forma estabelecida nos respectivos regulamentos, da capacidade de oferecer as garantias necessárias à segurança e efetividade das operações que vier a realizar.
§ 4º - Cabe à ANEEL homologar o Acordo de Mercado, bem como as suas alterações.]


Art. 13

- Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores:

I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,

III - o custo do déficit de energia;

IV - as restrições de transmissão;

V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;

VI - as interligações internacionais.

Referências ao art. 13
Art. 14

- Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica.

Parágrafo único - Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.

Referências ao art. 14
Art. 15

- Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado.

§ 1º - O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.

§ 2º - O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.

Referências ao art. 15
Art. 16

- As regras de comercialização do MAE explicitarão os critérios de alocação de receitas financeiras ocasionadas pelos fluxos de energia entre áreas de mercado.

Referências ao art. 16
Art. 17

- O processo de contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto prazo.

Referências ao art. 17
Art. 18

- As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros:

I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua facilidade de partida automática;

II - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;

III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

Referências ao art. 18
Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 17).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Acordo de Mercado definirá as sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas do MAE, bem como o procedimento para sua aplicação, sem prejuízo da competência da ANEEL para a imposição das penalidades administrativas cabíveis.]


Art. 20

- As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.

Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente.

§ 2º – (Revogado pelo Decreto 4.550, de 30/12/2002, art. 22).

Redação anterior (do Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º): [§ 2º - O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da respectiva quota, da energia vinculada à potência contratada com a Itaipu Binacional.]

§ 3º - As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.

Redação anterior (original): [Art. 20 - As regras do MAE deverão estabelecer o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.
§ 1º - A critério do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as usinas hidrelétricas de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW serão despachadas centralizadamente, ou não.
§ 2º - O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da cota-parte, da energia gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema brasileiro.]


Art. 21

- A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.

Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º): [Art. 21 - A cada usina hidrelétrica despachada centralizadamente corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.]

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.653, de, 07/11/2000, art. 2º): [§ 1º - Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se energia assegurada do sistema aquela que pode ser obtida, a risco de déficit pré-estabelecido, conforme regras aprovadas pela ANEEL.]

§ 2º - Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.

§ 4º - O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.

§ 5º - As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A alocação da energia assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º e 5º, propostas, em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores, serão homologadas pela ANEEL.]


Art. 22

- As transferências de energia entre as usinas participantes do MRE, visando a alocação de que trata o artigo anterior, estarão sujeitas à aplicação de encargo, baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL, destinado à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas hidrelétricas e pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.


Art. 23

- O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:

II - energia assegurada da usina;

II - capacidade instalada da usina;

III - geração efetiva de energia de cada usina.


Art. 24

- Os riscos de indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.