Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção II - DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (Ir para)
Art. 23- O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:
II - energia assegurada da usina;
II - capacidade instalada da usina;
III - geração efetiva de energia de cada usina.
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