Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 31- A partir da sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.
Parágrafo único - As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.
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