Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 22

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção II - DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (Ir para)

Art. 22

- As transferências de energia entre as usinas participantes do MRE, visando a alocação de que trata o artigo anterior, estarão sujeitas à aplicação de encargo, baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL, destinado à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas hidrelétricas e pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.

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