Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 21

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção II - DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA (Ir para)

Art. 21

- A cada usina hidrelétrica corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.

Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 3.653, de 07/11/2000, art. 2º): [Art. 21 - A cada usina hidrelétrica despachada centralizadamente corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.]

§ 1º – (Revogado pelo Decreto 5.287, de 26/11/2004, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.653, de, 07/11/2000, art. 2º): [§ 1º - Considera-se energia assegurada aquela que pode ser obtida conforme regras aprovadas pela ANEEL.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Considera-se energia assegurada do sistema aquela que pode ser obtida, a risco de déficit pré-estabelecido, conforme regras aprovadas pela ANEEL.]

§ 2º - Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.

§ 4º - O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.

§ 5º - As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.798, de 17/09/2007, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 6º - A alocação da energia assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º e 5º, propostas, em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores, serão homologadas pela ANEEL.]

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