Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art. 12

Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Seção I - DAS REGRAS DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Ir para)

Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 17).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º - A ANEEL definirá as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção dos interesses dos consumidores.
§ 2º - Além das regras comerciais e dos critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado deverá contemplar:
I - procedimentos para a admissão de novos membros e indicação de representantes;
II - obrigação para vender e comprar toda a disponibilidade e necessidades de energia através do MAE;
III - regras para a comercialização de energia elétrica e subsequentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento das perdas;
IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica;
V - execução ou contratação dos serviços de contabilização e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;
VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos bilaterais registrados;
VII - procedimentos para mediação de questões entre os membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;
VIII - contratação de auditoria independente para fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à ANEEL;
IX - regras para tratamento e divisão dos riscos hidrológicos.
§ 3º - Qualquer agente que tiver de exercer atividade no MAE deverá promover o seu credenciamento, com a demonstração, na forma estabelecida nos respectivos regulamentos, da capacidade de oferecer as garantias necessárias à segurança e efetividade das operações que vier a realizar.
§ 4º - Cabe à ANEEL homologar o Acordo de Mercado, bem como as suas alterações.]

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