Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Ir para)
Art. 13- Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores:
I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,
III - o custo do déficit de energia;
IV - as restrições de transmissão;
V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;
VI - as interligações internacionais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;