Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo IV - DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção I - DAS REGRAS DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (Ir para)
Art. 18- As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros:
I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua facilidade de partida automática;
II - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;
III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.
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