Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 7º- A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:
I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.648/1998; [[ Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.648/1998, art. 4º]]
II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;
IV - induzir a utilização racional dos sistemas;
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e
Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.]
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.
Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso VI)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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