Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998

Art.

Capítulo III - DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 7º

- A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei 9.427/1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.648/1998; [[ Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.648/1998, art. 4º]]

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.]

VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.

Decreto 12.068, de 20/06/2024, art. 20 (Acrescenta o inciso VI)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total