Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo II - DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 4º- A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:
I - ao atendimento do serviço público de distribuição;
II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados; [[Lei 9.074/1995, art. 12. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.
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