Legislação

Decreto 2.655, de 02/07/1998
(D.O. 03/07/1998)

Art. 4º

- A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I - ao atendimento do serviço público de distribuição;

II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados; [[Lei 9.074/1995, art. 12. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.


Art. 5º

- No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.

§ 2º - Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para determinação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital.