Legislação
Decreto 2.673, de 16/07/1998
Art. 5º
Art. 5º
- As sociedades promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na primeira assembleia geral extraordinária de acionistas que venha a ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1º - Para as empresas públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto consideram-se desde logo àqueles incorporadas.
§ 2º - As demais empresas controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos sociais.
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