Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art. 15
Art. 15

- No caso do artigo anterior, o direito reversivo das estradas de ferro, umas em relação às outras, será regulado pelas seguintes disposições:

§ 1º - Será responsável da perda, furto ou avaria da mercadoria a estrada em cuja linha se der o fato.

§ 2º - Si, porém, provar que foi culpa de outra, esta responderá pelas suas conseqüências jurídicas.

§ 3º - Si concorrer a culpa de mais de uma, a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao grão da culpa, atentas as circunstâncias que acompanharem o fato.

§ 4º - Si se não puder provar qual a estrada em cuja linha se deu a perda ou avaria, responderão todas, proporcionalmente ao preço do transporte que cada uma percebeu ou teria o direito de perceber, dada a execução regular do contrato.

§ 5º - No caso de insolvabilidade de alguma das estradas, o prejuízo que desse fato possa resultar para a que pagou a indenização será repartido por todas as que tiverem cooperado no transporte, guardada a mesma proporção do parágrafo anterior.

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