Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo IV - AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 10- Os países signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo em matéria de avaliação de conformidade.
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