Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 8º

- Os países signatários levarão a cabo as ações necessárias para a criação e fortalecimento de sistemas de avaliação de conformidade e para viabilizar o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de conformidade, tomando como base as recomendações dos organismos internacionais especializados, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) e outros foros internacionais que reúnam as entidades de credenciamento como o Foro Internacional de Credenciamento (IAF) e a Cooperação Internacional de Credenciamento de Laboratórios (ILAC).


Art. 9º

- Os países signatários comunicarão oportunamente à Secretaria-Geral a instituição pública responsável pela estrutura de credenciamento. Quando o país signatário não tiver esta estrutura, comunicará à Secretaria-Geral a lista das instituições públicas ou privadas habilitadas para expedir certificados de conformidade, bem como os sistemas de avaliação de conformidade. Os países informarão sobre as modificações que se realizem nas listas de instituições e nos sistemas de avaliação de conformidade acima mencionados. A Secretaria-Geral manterá o registro atualizado dessas instituições.

Os países signatários procurarão credenciar as instituições habilitadas para emitir resultados de procedimentos de avaliação de conformidade, conforme as práticas estabelecidas pelos organismos internacionais especializados consideradas como as mais adequadas para este propósito.


Art. 10

- Os países signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo em matéria de avaliação de conformidade.


Art. 11

- Os países signatários se comprometem a fortalecer seus sistemas e estruturas de avaliação de conformidade e a promover, sempre que possível, a utilização da capacidade dos laboratórios existentes na região.


Art. 12

- Os países signatários se comprometem a incentivar a participação de suas entidades oficiais de credenciamento na Cooperação Interamericana de Credenciamento (IAAC), e a participar da celebração de Acordos de Reconhecimento Multilateral (MRA¿s) neste foro visando o reconhecimento mútuo de suas estruturas de avaliação de conformidade.