Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- Na aplicação e implementação deste Acordo, os países signatários levarão em conta os problemas e as limitações que os países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação podem ter no aspecto institucional e de infra-estrutura, no referente à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos para a avaliação de conformidade, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, a fim de que não surjam barreiras para a expansão e diversificação das exportações desses países.
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