Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 18

- Os países signatários promoverão contatos permanentes entre seus organismos nacionais de normalização, regulamentação e avaliação de conformidade e com os organismos regionais especializados para promover e acelerar o processo de harmonização e assegurar, na maior medida possível, que nem os Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas, ou os sistemas e procedimentos de avaliação de conformidade, nem sua aplicação tenham por efeito impedir ou obstaculizar o comércio intra-regional.


Art. 19

- Os países signatários poderão formalizar, mediante Protocolos Adicionais, celebrados de conformidade com as Normas do Tratado de Montevidéu 1980, com a Resolução 2 do Conselho de Ministros e com o presente Acordo, os resultados da harmonização e demais ações concertadas ao amparo deste Acordo.

Ao formalizar esses resultados, os países signatários procurarão alcançar a convergência regional levando em conta, especialmente, os princípios estabelecidos no Artigo nono, letra a), b) e c), do Tratado de Montevidéu 1980.

Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes sua intenção de iniciar negociações para subscrever Protocolos Adicionais ao presente Acordo, com sessenta dias de antecipação a seu início.

Os direitos e obrigações que surgirem dos Protocolos Adicionais, a que se refere o parágrafo anterior, alcançarão exclusivamente os países que os subscrevam ou adiram aos mesmos.


Art. 20

- Os países signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.


Art. 21

- Os países signatários adotarão as medidas que estiverem a seu alcance para cumprimento com o disposto neste Acordo por parte de qualquer instituição pública.


Art. 22

- Para os efeitos do presente Acordo serão aplicadas as definições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio.


Art. 23

- Na aplicação e implementação deste Acordo, os países signatários levarão em conta os problemas e as limitações que os países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação podem ter no aspecto institucional e de infra-estrutura, no referente à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos para a avaliação de conformidade, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, a fim de que não surjam barreiras para a expansão e diversificação das exportações desses países.