Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998

Art. 16

Capítulo VIII - ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO (Ir para)

Art. 16

- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.

A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.

A Comissão adotará seu próprio Regulamento.

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