Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo VIII - ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO (Ir para)
Art. 16- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.
A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.
A Comissão adotará seu próprio Regulamento.
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