Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 16

- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.

A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.

A Comissão adotará seu próprio Regulamento.


Art. 17

- A Comissão Administradora terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Programar as ações regionais previstas no presente Acordo.

b) Contribuir para coordenar as iniciativas sub-regionais existentes neste âmbito.

c) Contribuir para coordenar as atividades que se realizarão dentro dos programas de assistência técnica e informação referidos nos Capítulos VI e VII, analisando e avalizando, inclusive, a conveniência e a viabilidade de promover eventos tais como seminários, mesas redondas, etc.

d) Constituir grupos de trabalho para considerar os temas específicos objeto do presente Acordo.

e) Promover as ações necessárias para tornar viável o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de conformidade, nos termos previstos nos Artigos 8º e 12 deste Acordo.

f) Promover, sempre que possível, posições conjuntas dos países signatários nos foros internacionais relacionados com os regulamentos técnicos, as normas técnicas e a avaliação de conformidade.