Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998

Art. 19

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 19

- Os países signatários poderão formalizar, mediante Protocolos Adicionais, celebrados de conformidade com as Normas do Tratado de Montevidéu 1980, com a Resolução 2 do Conselho de Ministros e com o presente Acordo, os resultados da harmonização e demais ações concertadas ao amparo deste Acordo.

Ao formalizar esses resultados, os países signatários procurarão alcançar a convergência regional levando em conta, especialmente, os princípios estabelecidos no Artigo nono, letra a), b) e c), do Tratado de Montevidéu 1980.

Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes sua intenção de iniciar negociações para subscrever Protocolos Adicionais ao presente Acordo, com sessenta dias de antecipação a seu início.

Os direitos e obrigações que surgirem dos Protocolos Adicionais, a que se refere o parágrafo anterior, alcançarão exclusivamente os países que os subscrevam ou adiram aos mesmos.

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