Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 20- Os países signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.
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