Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo IV - AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 9º- Os países signatários comunicarão oportunamente à Secretaria-Geral a instituição pública responsável pela estrutura de credenciamento. Quando o país signatário não tiver esta estrutura, comunicará à Secretaria-Geral a lista das instituições públicas ou privadas habilitadas para expedir certificados de conformidade, bem como os sistemas de avaliação de conformidade. Os países informarão sobre as modificações que se realizem nas listas de instituições e nos sistemas de avaliação de conformidade acima mencionados. A Secretaria-Geral manterá o registro atualizado dessas instituições.
Os países signatários procurarão credenciar as instituições habilitadas para emitir resultados de procedimentos de avaliação de conformidade, conforme as práticas estabelecidas pelos organismos internacionais especializados consideradas como as mais adequadas para este propósito.
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