Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo X - CONSULTAS TÉCNICAS (Ir para)
Art. 25- Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.
Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.
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