Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998
(D.O. 31/07/1998)

Art. 24

- Os países signatários se comprometem, se necessário, a realizar ente si consultas técnicas relacionadas com os objetivos do presente Acordo.


Art. 25

- Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.

Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.