Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo VII - DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 21- A participação especial prevista no inciso III do art. 45 da Lei 9.478/1997, constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos neste Decreto, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]
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