Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
(D.O. 04/08/1998)
- A participação especial prevista no inciso III do art. 45 da Lei 9.478/1997, constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos neste Decreto, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]
- Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei 9.478/1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
§ 1º - No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 450 | - | isento |
Acima de 450 até 900 | 450xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900x RLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 ate 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 900 | - | isento |
Acima de 900 até 1.350 | 900xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.125xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.350xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 517,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.700 | 1.631,25xRLP÷VPF | 40 |
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 1.350 | - | isento |
Acima de 1.350 até 1.800 | 1.350xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 1.575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 2.250 até 2.700 | 1.800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.700 até 3.150 | 675÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 3.150 | 2.081,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 2º - No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 350 | - | isento |
Acima de 350 até 800 | 350 x RLP÷VPF | 10 |
Acima de 800 até 1.250 | 575xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.250 até 1.700 | 800xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.700 até 2.150 | 325÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.150 | 1.081,25xRLP÷VPF | 40 |
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota (em %) |
Até 1.050 | - | isento |
Acima de 1.050 até 1.500 | 1.050xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 1.275xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.950 até 2.400 | 1.500xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.400 até 2.850 | 570÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de até 2.850 | 1.781,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 3º - No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 250 | - | isento |
Acima de 250 até 700 | 250xRIP÷VPF | 10 |
Acima de 700 até 1.150 | 475xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.150 até 1.600 | 700xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.600 até 2.050 | 290÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.050 | 981,25xRLP÷VPF | 40 |
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 500 | - | isento |
Acima de 500 até 950 | 500xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 950 até 1.400 | 775xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.400 até 1.850 | 950xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.850 até 2.300 | 377,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.300 | 1.231,25xRLP÷VPF | 40 |
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 750 | - | isento |
Acima de 750 até 1.200 | 750xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 975xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 1.200xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 2.100 até 2.550 | 465÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.550 | 1.481,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 4º - Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:
I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 150 | - | isento |
Acima de 150 até 600 | 150xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 600 até 1.050 | 375xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.050 até 1.500 | 600xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.500 até 1.950 | 255÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 1.950 | 881,25xRLP÷VPF | 40 |
II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 300 | - | isento |
Acima de 300 até 750 | 300xRLP÷VPF | 10 |
Acima de 750 até 1.200 | 525xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.200 até 1.650 | 750xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.650 até 2.100 | 307,5÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima de 2.100 | 1.031,25xRLP÷VPF | 40 |
III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.
Volume de Produção TrimestralFiscalizada | Parcela a deduzir da | Alíquota |
Até 450 | - | isento |
Acima de 450 até 900 | 45OxRLP÷VPF | 10 |
Acima de 900 até 1.350 | 675xRLP÷VPF | 20 |
Acima de 1.350 até 1.800 | 900xRLP÷VPF | 30 |
Acima de 1.800 até 2.250 | 360÷0,35xRLP÷VPF | 35 |
Acima 2.250 | 1.181,25xRLP÷VPF | 40 |
§ 5º - A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.
§ 6º - A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.
- No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.
Parágrafo único - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei 9.478/1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 27.]]
- Os recursos provenientes da participação especial serão distribuídos segundo os percentuais estabelecidos no art. 50 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
§ 1º - O percentual da participação especial a ser distribuído a um Estado confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, fixado no inciso III, in fine , do § 2º do referido artigo, será aplicado sobre o montante total pago a título de participação especial pelos campos situados entre as linhas de projeção dos limites territoriais de Estado até a linha de limite da plataforma continental.
§ 2º - No caso de dois ou mais Estados produtores serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte do valor da participação especial, parte esta calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido no parágrafo anterior aplicado somente sobre tal parte.
§ 3º - O percentual da participação especial a ser distribuído a um Município confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, nos termos do inciso IV, in fine , do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997, incidirá sobre o valor pago a título de participação especial por cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]
§ 4º - O percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado somente sobre a parte do valor da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação da qual o Município faz parte.
§ 5º - No caso de dois ou mais Municípios produtores pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido no § 3º será aplicado apenas uma vez sobre a parte da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação, sendo o valor assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.
§ 6º - O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.
- O valor da participação especial será apurado trimestralmente por cada concessionário, e pago até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre do ano civil, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data de pagamento.
Parágrafo único - Quando a data de início da produção de um dado campo não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida neste trimestre será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de início de produção do campo e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subseqüentes da participação especial, o número de anos de produção do campo, referido nos §§ 1º a 4º do art. 22, passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil. [[Lei 9.478/1997, art. 22.]]
- A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.
- (Revogado pelo Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei 9.478/1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.]