Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998
(D.O. 04/08/1998)

Art. 21

- A participação especial prevista no inciso III do art. 45 da Lei 9.478/1997, constitui compensação financeira extraordinária devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural, nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade, conforme os critérios definidos neste Decreto, e será paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção. [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

Referências ao art. 21
Art. 22

- Para efeito de apuração da participação especial sobre a produção de petróleo e de gás natural serão aplicadas alíquotas progressivas sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções previstas no § 1º do art. 50 da Lei 9.478/1997, de acordo com a localização da lavra, o número de anos de produção, e o respectivo volume de produção trimestral fiscalizada. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 1º - No primeiro ano de produção de cada campo, a partir da data de inicio da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 450

-

isento

Acima de 450 até 900

450xRLP÷VPF

10

Acima de 900 até 1.350

675xRLP÷VPF

20

Acima de 1.350 até 1.800

900x RLP÷VPF

30

Acima de 1.800 ate 2.250

360÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.250

1.181,25xRLP÷VPF

40

onde:
RLP - é a receita líquida da produção trimestral de cada campo, em reais;
VPF - é o volume de produção trimestral fiscalizada de cada campo, em milhares de metros cúbicos de petróleo equivalente.

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 900

-

isento

Acima de 900 até 1.350

900xRLP÷VPF

10

Acima de 1.350 até 1.800

1.125xRLP÷VPF

20

Acima de 1.800 até 2.250

1.350xRLP÷VPF

30

Acima de 2.250 até 2.700

517,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.700

1.631,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 1.350

-

isento

Acima de 1.350 até 1.800

1.350xRLP÷VPF

10

Acima de 1.800 até 2.250

1.575xRLP÷VPF

20

Acima de 2.250 até 2.700

1.800xRLP÷VPF

30

Acima de 2.700 até 3.150

675÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 3.150

2.081,25xRLP÷VPF

40

§ 2º - No segundo ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacrustes.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 350

-

isento

Acima de 350 até 800

350 x RLP÷VPF

10

Acima de 800 até 1.250

575xRLP÷VPF

20

Acima de 1.250 até 1.700

800xRLP÷VPF

30

Acima de 1.700 até 2.150

325÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.150

1.081,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 750

-

isento

Acima de 750 até 1.200

750xRLP÷VPF

10

Acima de 1.200 até 1.650

975xRLP÷VPF

20

Acima de 1.650 até 2.100

1.200xRLP÷VPF

30

Acima de 2.100 até 2.550

465÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.550

1.481,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota (em %)

Até 1.050

-

isento

Acima de 1.050 até 1.500

1.050xRLP÷VPF

10

Acima de 1.500 até 1.950

1.275xRLP÷VPF

20

Acima de 1.950 até 2.400

1.500xRLP÷VPF

30

Acima de 2.400 até 2.850

570÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de até 2.850

1.781,25xRLP÷VPF

40

§ 3º - No terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 250

-

isento

Acima de 250 até 700

250xRIP÷VPF

10

Acima de 700 até 1.150

475xRLP÷VPF

20

Acima de 1.150 até 1.600

700xRLP÷VPF

30

Acima de 1.600 até 2.050

290÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.050

981,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 500

-

isento

Acima de 500 até 950

500xRLP÷VPF

10

Acima de 950 até 1.400

775xRLP÷VPF

20

Acima de 1.400 até 1.850

950xRLP÷VPF

30

Acima de 1.850 até 2.300

377,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.300

1.231,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 750

-

isento

Acima de 750 até 1.200

750xRLP÷VPF

10

Acima de 1.200 até 1.650

975xRLP÷VPF

20

Acima de 1.650 até 2.100

1.200xRLP÷VPF

30

Acima de 2.100 até 2.550

465÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.550

1.481,25xRLP÷VPF

40

§ 4º - Após o terceiro ano de produção de cada campo, a partir da data de início da produção, a participação especial será apurada segundo as seguintes tabelas:

I - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas em terra, lagos, rios, ilhas fluviais ou lacustres.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 150

-

isento

Acima de 150 até 600

150xRLP÷VPF

10

Acima de 600 até 1.050

375xRLP÷VPF

20

Acima de 1.050 até 1.500

600xRLP÷VPF

30

Acima de 1.500 até 1.950

255÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 1.950

881,25xRLP÷VPF

40

II - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica até quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 300

-

isento

Acima de 300 até 750

300xRLP÷VPF

10

Acima de 750 até 1.200

525xRLP÷VPF

20

Acima de 1.200 até 1.650

750xRLP÷VPF

30

Acima de 1.650 até 2.100

307,5÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima de 2.100

1.031,25xRLP÷VPF

40

III - Quando a lavra ocorrer em áreas de concessão situadas na plataforma continental em profundidade batimétrica acima de quatrocentos metros.

Volume de Produção TrimestralFiscalizada
(em milhares de metros cúbicos de petróleoequivalente)

Parcela a deduzir da
Receita LíquidaTrimestral
(em reais)

Alíquota
(em %)

Até 450

-

isento

Acima de 450 até 900

45OxRLP÷VPF

10

Acima de 900 até 1.350

675xRLP÷VPF

20

Acima de 1.350 até 1.800

900xRLP÷VPF

30

Acima de 1.800 até 2.250

360÷0,35xRLP÷VPF

35

Acima 2.250

1.181,25xRLP÷VPF

40

§ 5º - A ANP classificará as áreas de concessão objeto de licitação segundo os critérios de profundidade batimétrica definidos neste artigo.

§ 6º - A receita líquida da produção trimestral de um dado campo, quando negativa, poderá ser compensada no cálculo da participação especial devida do mesmo campo nos trimestres subseqüentes.

Referências ao art. 22
Art. 23

- No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.

Parágrafo único - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei 9.478/1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 27.]]

Referências ao art. 23
Art. 24

- Os recursos provenientes da participação especial serão distribuídos segundo os percentuais estabelecidos no art. 50 da Lei 9.478/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 1º - O percentual da participação especial a ser distribuído a um Estado confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, fixado no inciso III, in fine , do § 2º do referido artigo, será aplicado sobre o montante total pago a título de participação especial pelos campos situados entre as linhas de projeção dos limites territoriais de Estado até a linha de limite da plataforma continental.

§ 2º - No caso de dois ou mais Estados produtores serem confrontantes com um mesmo campo, a cada Estado será associada parte do valor da participação especial, parte esta calculada proporcionalmente à área do campo contida entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Estado, sendo o percentual referido no parágrafo anterior aplicado somente sobre tal parte.

§ 3º - O percentual da participação especial a ser distribuído a um Município confrontante com a plataforma continental onde ocorrer a produção, nos termos do inciso IV, in fine , do § 2º do art. 50 da Lei 9.478/1997, incidirá sobre o valor pago a título de participação especial por cada campo situado entre as linhas de projeção dos limites territoriais do Município até a linha de limite da plataforma continental. [[Lei 9.478/1997, art. 50.]]

§ 4º - O percentual a que se refere o parágrafo anterior será aplicado somente sobre a parte do valor da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação da qual o Município faz parte.

§ 5º - No caso de dois ou mais Municípios produtores pertencentes a uma mesma unidade da Federação serem confrontantes com um mesmo campo, o percentual referido no § 3º será aplicado apenas uma vez sobre a parte da participação especial relativa ao campo associada à unidade da Federação, sendo o valor assim apurado rateado entre os Municípios segundo o critério definido no parágrafo seguinte.

§ 6º - O valor do rateio devido a cada Município será obtido multiplicando-se o resultado apurado conforme o parágrafo anterior pelo quociente formado entre a área do campo contida entre as linhas de projeção dos seus limites territoriais e a soma das áreas do campo contidas entre as linhas de projeção dos limites territoriais de todos os Municípios confrontantes ao mesmo campo, pertencentes à unidade da Federação.

Referências ao art. 24
Art. 25

- O valor da participação especial será apurado trimestralmente por cada concessionário, e pago até o último dia útil do mês subseqüente a cada trimestre do ano civil, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data de pagamento.

Parágrafo único - Quando a data de início da produção de um dado campo não coincidir com o primeiro dia de um trimestre do ano civil, a participação especial devida neste trimestre será calculada com base no número de dias decorridos entre a data de início de produção do campo e o último dia do trimestre e, para efeito das apurações subseqüentes da participação especial, o número de anos de produção do campo, referido nos §§ 1º a 4º do art. 22, passará a ser contado a partir da data de início do próximo trimestre do ano civil. [[Lei 9.478/1997, art. 22.]]


Art. 26

- A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo da apuração.


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei 9.478/1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.]

Referências ao art. 27