Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 31

Capítulo X - DAS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 31

- Os contratos de concessão a serem celebrados entre a ANP e o Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, nos termos do art. 34 da Lei 9.478/1997, ensejarão o pagamento das participações governamentais aplicáveis segundo os critérios e prazos definidos neste Decreto. [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 34 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)