Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 23

Capítulo VII - DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Ir para)

Art. 23

- No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.

Parágrafo único - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei 9.478/1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 27.]]

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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 27 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)