Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo VII - DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 23- No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, a apuração da participação especial tomará como base a receita líquida da produção e o volume de produção fiscalizada integrais dos referidos campos.
Parágrafo único - No caso de campos que se estendam por duas ou mais áreas de concessão, onde atuem concessionários distintos, o acordo celebrado entre os concessionários para a individualização da produção, de que trata o art. 27 da Lei 9.478/1997, definirá a participação de cada um com respeito ao pagamento da participação especial. [[Lei 9.478/1997, art. 27.]]
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