Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo IV - DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA (Ir para)
Art. 7º-B- (Revogado pelo Decreto 11.175, de 17/08/2022, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.042, de 02/05/2017, art. 1º): [Art. 7º-B - Para a reavaliação da metodologia dos preços de referência a que se referem os art. 7º e art. 7º-A, a ANP estabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos. [[Decreto 2.705/1998, art. 7º. Decreto 2.705/1998, art. 7º-A.]]
§ 1º - Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos.
§ 2º - Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias, observado o disposto no § 1º.]
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