Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Art. 27
Capítulo VII - DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 27- (Revogado pelo Decreto 9.302, de 06/03/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 27 - Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei 9.478/1997, e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP.]
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Lei 9.478, de 06/08/1997 (Meio ambiente. Energia. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)