Legislação

Decreto 2.726, de 10/08/1998

Art.
Art. 1º

- 1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação primária e média não técnica e validarão os certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas instituições.

2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do presente Protocolo.

3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá à incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um dos países signatários.

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