Legislação

Decreto 2.730, de 10/08/1998

Art.
Art. 1º

- O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese; [[Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83.]]

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990; [[Lei 8.137/1990, art. 1º. Lei 8.137/1990, art. 2º.]]

II - crime de contrabando ou descaminho.

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