Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo II - ASPECTOS PENAIS (Ir para)
Art. 11- As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades competentes do Estado Parte em que se encontre o menor determinem, a qualquer momento em consideração aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habitualmente.
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