Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
Capítulo III - ASPECTOS CIVIS (Ir para)
Art. 13- São competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição, por opção dos reclamantes, as Autoridades Judiciais ou administrativas do Estado Parte de residência habitual do menor ou as do Estado-Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se retido.
Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também poderá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativas do local onde tenha ocorrido o ato ilícito.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;